Conforme previsto no Artigo 44.º-B do EBF os Municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.
Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A;
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;
Estes benefícios vigoram pelo período de 5 anos.
Conforme previsto no Artigo 45.º do EBF, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da isenção de IMI, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.
A isenção do IMI ocorre por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
Consulte o seu Município para saber se pode usufruir deste benefício e como fazê-lo.