Apoios e incentivos

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Apoiar a eficiência

No Portal casA+, estamos comprometidos em indicar quais os recursos e incentivos para promover a eficiência na habitação e a adoção de práticas sustentáveis no setor residencial. Aqui, encontra alguns apoios e incentivos disponíveis para ajudar a tornar sua casa mais eficiente, sustentável e confortável.

Explore os programas de incentivos financeiros, que oferecem subsídios e benefícios fiscais para a melhoria da eficiência e redução de consumos.

No Portal casA+, acreditamos que cada pequena mudança faz diferença. Junte-se a nós para saber como ter uma habitação mais eficiente, sustentável e confortável.

Benefícios Certificação Energética

Benefícios em sede de IMI

Conforme previsto no Artigo 44.º-B do EBF os Municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.

Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:

a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A;

b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;

Estes benefícios vigoram pelo período de 5 anos.

Conforme previsto no Artigo 45.º do EBF, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da isenção de IMI, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;

b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.

A isenção do IMI ocorre por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

Consulte o seu Município para saber se pode usufruir deste benefício e como fazê-lo.

Benefícios em sede de IMT

Conforme previsto no Artigo 45.º do EBF, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da isenção de IMT, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;

b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.

A isenção do IMT ocorre nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição e na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.

Consulte o seu Município para saber se pode usufruir deste benefício e como fazê-lo.

Dedução em sede de IRS no arrendamento

Conforme previsto no Artigo 41.º do Código do IRS, aos rendimentos brutos (prediais) referidos no Artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis.

Considerando que o certificado energético é obrigatório para a celebração de contratos de venda e de locação de edifícios, incluindo o arrendamento, a despesa recorrente com a certificação energética pode ser deduzida em sede de IRS, na categoria F.

Benefício fiscal ao vender um imóvel

Conforme previsto no Artigo 51.º do Código do IRS, para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:

a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º.

Considerando que o certificado energético é obrigatório para a celebração de contratos de venda e de locação de edifícios, incluindo o arrendamento, a despesa recorrente com a certificação energética pode ser deduzida em sede de IRS, na categoria G.

Desde que, não tenham sido considerados os encargos com a valorização de bens imóveis durante o período em que permaneceram afetos à atividade empresarial e profissional, deduzida em sede de IRS, na categoria F.

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